PROVIMENTO Nº 15/1996 ECGJ-SP

PROVIMENTO Nº 15/1996                                

 




O DESEMBARGADOR MARCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,



CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 1.663/96 - DEGE 1. 1,



RESOLVE:



Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Provimento 14/96 desta Corregedoria

Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Artigo 1º - E vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem

sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de

furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários, nos

casos dos motivos números 25 e 28, da Circular 2.655, de 18/01/96, do

Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por

meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.



Artigo 2º - Existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não

dependerá de intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de

títulos, não deverão constar os nomes e números do CPF dos titulares

da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios

que o emitente é desconhecido e elaborando-se índice em separado, pelo

nome do apresentante.".



Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua

publicação.



São Paulo, 19 de novembro de 1996



(a) Márcio Martins Bonilha



Corregedor Geral da Justiça